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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 92.523 de 7 de Abril de 1986

Fixa o percentual de não-numerados de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos de Carreira da Marinha, definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.

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Art. 2º

O Ministro da Marinha aprovará a relação dos Capitães-de-Mar-e-Guerra que passarão à situação de não-numerados, no respectivo Corpo ou Quadro, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.

§ 1º

Integrarão a relação a ser aprovada pelo Ministro da Marinha os Capitães-de-Mar-e-Guerra impossibilitados definitivamente de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, de mais idade no respectivo Corpo ou Quadro, abrangidos pelo percentual fixado neste Decreto.

§ 2º

A data na qual os Capitães-de-Mar-e-Guerra serão considerados não-numerados, no respectivo Corpo ou Quadro, será a do Ato do Ministro da Marinha que aprovar a relação de que trata este artigo.