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Artigo 1º do Decreto nº 92.523 de 7 de Abril de 1986

Fixa o percentual de não-numerados de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos de Carreira da Marinha, definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.

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Art. 1º

Fixar o percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre os efetivos fixados pelo Decreto nº 92.351, de 30 de janeiro de 1986, de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos Corpos da Armada, de Fuzileiros Navais, de Intendentes da Marinha, de Engenheiros e Técnicos Navais, e do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.

Art. 1º do Decreto 92.523 /1986