“acesso regulamentado a informações sigilosas” em Legislação Federal
- Decreto30.583 de 21/02/1952
O PRESIDENTE DA REPUBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e regulamentando o artigo 4º da Lei nº 1.316, de 15 de janeiro de 19?, decreta:...
- Decreto6.506 de 09/07/2008
Art. 1º - A Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI, de que trata o art. 100 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, fica regulamentada por este Decreto.
- Decreto10.126 de 21/11/2019
Art. 1º - O Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária, fundo especial de natureza contábil, criado pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998 , será regido por este Decreto e pelo regulamento operativo aprovado pela Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 1º(...) V - a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos beneficiários e de suas entidades representativas, nos termos do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 93, de 1998 , auxiliará na formulaç...
- Decreto40.395 de 21/11/1956
Art. 10 - Considera-se reclamação dos créditos ou movimentação das respectivas contas a apresentação ou remessa das cadernetas aos estabelecimentos depositários para o lançamento de juros. Terão o mesmo efeito o recolhimento dos saldos pelos credores, o pedido de informações sôbre a conta ou qualquer outra manifestação por meios idôneos admitidos em lei.
- Decreto10.333 de 29/04/2020
Art. 3º, I - aqueles provenientes da aquisição compulsória de cotas de sua emissão pelo Fundo de Aplicação Financeira, conforme regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil;...
- Decreto82.829 de 11/12/1978
Art. 2º, §1º - O regulamento a que se refere este artigo, baixado pela Comissão Deliberativa da CNEN, disporá sobre os requisitos a serem observados na inscrição, nas provas e na admissão dos candidatos.
- Decreto5.644 de 28/12/2005
Art. 1º - a Secretaria da Receita Federal, órgão do Ministério da Fazenda, e a Secretaria da Receita Previdenciária, órgão do Ministério da Previdência Social, deverão atuar de forma integrada, com o compartilhamento de informações de interesse para a execução das respectivas competências, com vistas ao aumento da eficiência das atividades de fiscalização, arrecadação e cobrança dos tributos que administram.
- Decreto5.912 de 27/09/2006
Art. 16, §1º - Respeitado o caráter sigiloso das informações, fará parte do banco de dados central de que trata este artigo base de dados atualizada das instituições de atenção à saúde ou de assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas, bem como das de ensino e pesquisa que participem de tais atividades.