Decreto nº 10.126 de 21 de Novembro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária, fundo especial de natureza contábil, criado pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998 , será regido por este Decreto e pelo regulamento operativo aprovado pela Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 1º(...) V - a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos beneficiários e de suas entidades representativas, nos termos do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 93, de 1998 , auxiliará na formulação das normas do regulamento operativo; e VI - o Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil, constituído por um conjunto de ações e projetos de reordenação fundiária e de assentamento rural, complementares à reforma agrária, promovidos por meio do crédito fundiário, oriundo dos recursos do Fundo de Terras e Reforma Agrária de que trata este Decreto, destinados ao acesso à terra e a investimentos básicos e integrado pelo Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído pelo art. 6º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001. § 2º Os financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária priorizarão os Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM e que recebam apoio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR) " Art. 16 . Fica designada a Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio do Departamento de Gestão do Crédito Fundiário, como órgão gestor de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 93, de 1998, com as seguintes atribuições: (...)
XV
fornecer ao órgão colegiado de que trata o art. 20 as informações por ele solicitadas, relativas ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, ao seu desempenho financeiro e contábil e aos programas financiados pelo Fundo." (NR) " Art. 19 . Caberá à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I
aprovar:
a
o regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, que conterá a definição das diretrizes gerais do Fundo;
b
os manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e
c
os planos anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; (...)" (NR) " Art. 20 . A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento proporá a criação de órgão colegiado com as seguintes atribuições:
I
pronunciar-se previamente à aprovação e, se necessário, propor alterações relativas:
a
ao regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
b
aos manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e
c
aos planos anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, propostos pelo órgão gestor; (...)" (NR)
Art. 2º
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.892, de 2003 :
I
o inciso III do caput do art. 16 ;
II
o inciso IV do caput do art. 19 ; e
III
o inciso II do caput eo parágrafo único do art. 20 .
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Marcos Montes Cordeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2019