Decreto nº 10.126 de 21 de Novembro de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária, fundo especial de natureza contábil, criado pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998 , será regido por este Decreto e pelo regulamento operativo aprovado pela Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 1º(...) V - a participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos beneficiários e de suas entidades representativas, nos termos do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 93, de 1998 , auxiliará na formulação das normas do regulamento operativo; e VI - o Programa Nacional de Crédito Fundiário - Terra Brasil, constituído por um conjunto de ações e projetos de reordenação fundiária e de assentamento rural, complementares à reforma agrária, promovidos por meio do crédito fundiário, oriundo dos recursos do Fundo de Terras e Reforma Agrária de que trata este Decreto, destinados ao acesso à terra e a investimentos básicos e integrado pelo Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído pelo art. 6º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001. § 2º Os financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária priorizarão os Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM e que recebam apoio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR) " Art. 16 . Fica designada a Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio do Departamento de Gestão do Crédito Fundiário, como órgão gestor de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 93, de 1998, com as seguintes atribuições: (...)

XV

fornecer ao órgão colegiado de que trata o art. 20 as informações por ele solicitadas, relativas ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, ao seu desempenho financeiro e contábil e aos programas financiados pelo Fundo." (NR) " Art. 19 . Caberá à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I

aprovar:

a

o regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, que conterá a definição das diretrizes gerais do Fundo;

b

os manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e

c

os planos anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; (...)" (NR) " Art. 20 . A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento proporá a criação de órgão colegiado com as seguintes atribuições:

I

pronunciar-se previamente à aprovação e, se necessário, propor alterações relativas:

a

ao regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

b

aos manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e

c

aos planos anuais de aplicação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, propostos pelo órgão gestor; (...)" (NR)

Art. 2º

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.892, de 2003 :

I

o inciso III do caput do art. 16 ;

II

o inciso IV do caput do art. 19 ; e

III

o inciso II do caput eo parágrafo único do art. 20 .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Marcos Montes Cordeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2019