Art. 3º - a Ordem constará de cinco graus: Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro, cujas insígnias obedecerão a desenhos anexos ao Regulamento a ser baixado.
Art. 16, §2º - A decisão poderá se basear em outros documentos ou informaçõesA que A entidade reguladora tenha acesso além daqueles apresentados pelo interessado.
Art. 4º - a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá ceder o uso do sistema, por meio de termo de acesso, a órgão ou a entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 12, V - articular a capacitação das equipes de técnicos para a identificação e o referenciamento das famílias com o objetivo de promover o acesso aos serviços e equipamentos da rede sócio-assistencial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 2º - A correção dos preços mínimos de que trata o decreto ora alterado, através da utilização do IPP - Índice de Preços Pagos pelos Produtores Rurais, será regulamentada por Portaria específica do Ministro da Agricultura.