Art. 4º, Parágrafo Único - O agente fiscal, no desempenho de suas funções, terá livre acessoa qualquer estabelecimento ou local a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 21, §3º - As áreas de domínio da União abrangidas por servidão de passagem ou vias de acesso às praias e ao mar serão objeto de cessão de uso em favor do Município correspondente.