Art. 13, I - promover a gestão, a preservação e o acesso às informações e aos documentos na sua esfera de competência, em conformidade com as diretrizes e normas emanadas do órgão central;...
Art. 6º, I - construção ou ampliação de estações, pátios, oficinas, plataformas, seus acessos e outras obras ou instalações não temporárias, que poderão ser utilizadas ou vinculadas diretamente à operação ferroviária;...
Art. 5º - Os officiaes de descarga que estiverem habilitados em concurso para empregos de 2ª entrancia serão promovidos a escripturarios logo que lhes toque a vez para o accesso.
Art. 1º, I - construção ou ampliação de estações, pátios, oficinas, plataformas, seus acessos e outras obras ou instalações não temporárias, que poderão ser utilizadas ou vinculadas diretamente à operação ferroviária;...
Art. 2º - O terreno mencionado no artigo 1º deste Decreto destina-se à ampliação do sistema viário de aceso ao Santuário Nacional de Nossa Senhora Aparecida.
Art. 28 - A Farmácia não pode ter consultório médico em qualquer de seus compartimentos ou dependências, nem será permitida ao médico sua instalação em lugar de acesso também pela farmácia.