Art. 2º, I - (...)
a) política, diretrizes e administração de recursos de tecnologia da informação, incluindo a segurança de informações eletrônicas, e de recursos de telecomunicações, eletrônica e segurança eletrônica;...
Art. 15, Parágrafo Único - O Ministério da Fazenda, através da Secretaria do Tesouro Nacional, regulamentará condições para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 17, §1º - As informações apresentadas em caráter sigiloso deverão ser acompanhadas de resumo não sigiloso e na hipótese de a informação não poder ser resumida, deverá ser explicitada a razão para a impossibilidade de apresentação do resumo.
Art. 26, Parágrafo Único - Todos os integrantes das assembléias gerais terão acesso irrestrito aos documentos, às informações e aos comprovantes de despesa de contas de que trata este artigo.