Decreto nº 8.155 de 18 de dezembro de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 5.338, de 12 de janeiro de 2005, que aprova o Estatuto Social da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Art. 1º
O Anexo ao Decreto nº 5.338, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º O capital social da IMBEL é de R$ 378.460.099,55 (trezentos e setenta e oito milhões, quatrocentos e sessenta mil, noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos), integralmente subscrito pela União." (NR) "Art. 14(...) I - um indicado pelo Comando do Exército, que presidirá o Conselho e indicará substituto entre os demais membros para suas ausências e impedimentos, excluído o Diretor-Presidente da IMBEL;
II
o Diretor-Presidente da IMBEL;
III
um indicado pela administração central do Ministério da Defesa;
IV
um indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V
um indicado pelo Ministério da Fazenda; e
VI
um representante dos empregados, na forma da Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010, e sua regulamentação.
§ 1º
Os membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Ministro de Estado da Defesa, após aprovação do Presidente da República, conforme o disposto no § 4º do art. 1º do Decreto nº 757, de 19 de fevereiro de 1993. (...) § 4º O prazo de gestão dos membros será de dois anos, permitida a recondução e, para os representantes dos empregados, uma reeleição.
§ 5º
O prazo de gestão de que trata o § 4º não se aplica ao Diretor-Presidente da IMBEL, que permanecerá como conselheiro enquanto permanecer no cargo.
§ 6º
No caso de vacância definitiva de membro do Conselho da Administração, o substituto será nomeado temporariamente pelos membros remanescentes e servirá até a nomeação de novo membro nos termos do § 1º do caput.
§ 7º
O membro do Conselho de Administração não participará das discussões e deliberações sobre assuntos em relação aos quais haja conflito de interesse ou outras circunstâncias impeditivas de sua participação.
§ 8º
O Diretor-Presidente da IMBEL não participará das reuniões para aprovação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT e do Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAINT." (NR) "Art. 15 (...) XXIV - estabelecer e ativar as Unidades de Negócio por proposta da Diretoria;
XXV
deliberar sobre a criação de comitês de suporte ao Conselho de Administração para a realização de estudos sobre assuntos estratégicos e o fornecimento de subsídios técnicos para suas decisões;
XXVI
implementar avaliação formal de desempenho da Diretoria e do Conselho de Administração; e
XXVII
deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto, aplicando subsidiariamente a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (...)" (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Celso Luiz Nunes Amorim Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2013