“acesso regulamentado a informações sigilosas” em Legislação Federal
- Decreto-Lei952 de 13/10/1969
Art. 2º - A pensão especial de que trata o artigo anterior será intransferível, correndo A despesa correspondente A conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
- Decreto-Lei638 de 18/06/1969
A. Costa e silva Aurélio de Lyra Tavares...
- Decreto-Lei8.201 de 21/11/1945
Art. 1º, Parágrafo Único - Autorizada a melhoria a D.P. trará a devida comunicação ao chefe de serviço, que expedirá a respectiva portaria.
- Decreto-Lei9.025 de 27/02/1946
Art. 10 - É vedada a realização de compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza em desacordo com a regulamentação do Banco Central do Brasil, ficando os responsáveis sujeitos ao disposto no art. 39 da Medida Provisória nº 784, de 7 de junho de 2017 . (Redação dada pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada...
- DecretoDecreto de 06 de Setembro de 2004
Art. 1º - Fica declarado de interesse público e social, por conter documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional, o acervo documental privado de Alexandre José Barbosa Lima Sobrinho.
- Decreto-Lei1.295 de 21/12/1973
Art. 2º - O Conselho de Política Aduaneira, através de resolução, adaptará a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) à nova redação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) a entrar em vigor a 1º de janeiro de 1974, bem como as suas alterações posteriores.
- Decreto-Lei165 de 13/02/1967
Art. 2º - Quando emprêsas nacionais, particulares ou oficiais, contraírem empréstimos no exterior, de prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor com instituições financeiras não sujeitas ao impôsto de renda ou cuja cobrança do impôsto seja feita com nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acôrdos tributários, o devedor do empréstimo poderá solicitar a dispensa ou a redução do impôsto.
- Decreto-Lei1.912 de 29/12/1981
Art. 1º - a alínea " d " do item II do artigo 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964 , alterada pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 1.785, de 13 de maio de 1980, passa a ter a seguinte redação: "d) uma parcela incidente sobre os preços dos combustíveis automotivos derivados de petróleo, equivalente a até 24% (vinte e quatro por cento) do seu preço de realização vigente em 31 de janeiro de 1982".