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Decreto-Lei 1.912 de 29 de dezembro de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º
A alínea " d " do item II do artigo 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964 , alterada pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 1.785, de 13 de maio de 1980, passa a ter a seguinte redação:
"d) uma parcela incidente sobre os preços dos combustíveis automotivos derivados de petróleo, equivalente a até 24% (vinte e quatro por cento) do seu preço de realização vigente em 31 de janeiro de 1982".
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília 29 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Cesar Cals Filho Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1981