Decreto-Lei nº 1.912 de 29 de dezembro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

A alínea " d " do item II do artigo 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964 , alterada pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 1.785, de 13 de maio de 1980, passa a ter a seguinte redação: "d) uma parcela incidente sobre os preços dos combustíveis automotivos derivados de petróleo, equivalente a até 24% (vinte e quatro por cento) do seu preço de realização vigente em 31 de janeiro de 1982".

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Brasília 29 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Cesar Cals Filho Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1981