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Decreto-Lei nº 165 de 13 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a isenção ou redução do impôsto sôbre a transferência de juros para o exterior, quando houver acôrdo tributário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte decreto-lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Em relação a países que mantenham com o Brasil acôrdos tributários, fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder insenção ou redução do impôsto de renda sôbre a transferência de juros para o exterior, nos casos previstos no artigo seguinte.

Art. 2º

Quando emprêsas nacionais, particulares ou oficiais, contraírem empréstimos no exterior, de prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor com instituições financeiras não sujeitas ao impôsto de renda ou cuja cobrança do impôsto seja feita com nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acôrdos tributários, o devedor do empréstimo poderá solicitar a dispensa ou a redução do impôsto.

Art. 3º

Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. Castello Branco Octavio Bulhões Juracy Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1967.