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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 165 de 13 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a isenção ou redução do impôsto sôbre a transferência de juros para o exterior, quando houver acôrdo tributário.

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Art. 2º

Quando emprêsas nacionais, particulares ou oficiais, contraírem empréstimos no exterior, de prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor com instituições financeiras não sujeitas ao impôsto de renda ou cuja cobrança do impôsto seja feita com nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acôrdos tributários, o devedor do empréstimo poderá solicitar a dispensa ou a redução do impôsto.

Art. 2º do Decreto-Lei 165 /1967