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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 165 de 13 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a isenção ou redução do impôsto sôbre a transferência de juros para o exterior, quando houver acôrdo tributário.

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Art. 1º

Em relação a países que mantenham com o Brasil acôrdos tributários, fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder insenção ou redução do impôsto de renda sôbre a transferência de juros para o exterior, nos casos previstos no artigo seguinte.

Art. 1º do Decreto-Lei 165 /1967