Artigo 1º do Decreto-Lei nº 165 de 13 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a isenção ou redução do impôsto sôbre a transferência de juros para o exterior, quando houver acôrdo tributário.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Em relação a países que mantenham com o Brasil acôrdos tributários, fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder insenção ou redução do impôsto de renda sôbre a transferência de juros para o exterior, nos casos previstos no artigo seguinte.