O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 6º, inciso IV, alínea "b", da Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997, combinado com o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, DECRETA:...
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no art. 6º, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Medida Provisória nº 335 de 27 de julho de 1993, DECRETA:...
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as autorizações contidas no art. 4º, incisos IV e V, alíneas "a" e "c", da Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008, e no § 1º do art. 60 da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, DECRETA:...
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as autorizações contidas no art. 4º , caput, inciso IV, alínea "c", da Lei nº 12.798, de 4 de abril de 2013, e no art. 37, § 3º , da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012, DECRETA :...
Art. 11 - O acesso na escala hierárquica, tanto de oficiais como de praças, será gradual e sucessivo, por promoção, de acôrdo com legislação peculiar a cada Unidade da Federação, exigidos os seguintes requisitos básicos:...
Art. 9º - A CNMC elaborará projeto de regulamentação do presente Decreto-lei, A ser encaminhada ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Educação e Cultura, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, A contar da data da publicação dêste Decreto-lei. (Regulamento)...
Art. 4º, §2º - O regulamento a ser baixado até 31 de janeiro de 1974 fixará os termos, limites e condições do que se considera projetos integrantes dos programas plurianuais em processamento em 31 de dezembro de 1973.
Art. 3º - A junta especial de que tratam os artigos anteriores funcionará durante três meses. Se fôr necessário, poderão os seus trabalhos ser prorrogados pelo Ministro da Educação, até mais três meses no máximo.