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  • Decreto Não Numeradode 23 de Agosto de 2012

    a PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 4º , caput, incisos I, alínea "e", V, alíneas "a" e "b", item "1", e XIX, alínea "b", item "1", da Lei nº 12.595, de 19 de janeiro de 2012, DECRETA:...

  • Medida Provisória732 de 10/06/2016

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:...

  • Decreto Não Numeradode 09 de Outubro de 2001

    Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

  • Decreto Não Numeradode 12 de Novembro de 2013

    a PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no art. 4º , caput, incisos I, alíneas "a", "c" e "e", II, V, alínea "b", item "1", XVII e XIX, alínea "b", item "1", e § 1º e § 6º , da Lei nº 12.798, de 4 de abril de 2013, DECRETA:...

  • Decreto Não Numeradode 03 de Maio de 2004

    Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

  • Decreto Não Numeradode 06 de Julho de 2006

    Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

  • Decreto Não Numeradode 16 de Outubro de 2012

    a PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as autorizações contidas no art. 4º , caput, incisos I, alíneas "a" e "b", II, IV, alínea "c", VI, alíneas "a" e "b", e XVI, e § 1º , da Lei nº 12.595, de 19 de janeiro de 2012, e no art. 52, § 3º , da Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011, DECRETA :...

  • Medida Provisória756 de 19/12/2016

    Art. 4º - A Floresta Nacional do Jamanxim passa A ter o seguinte polígono, elaborado A partir das cartas topográficas MI 194 em escala 1:250.000, editadas pela Diretoria de Serviço Geográfico do Comando do Exército, e pelas cartas topográficas, MI 1171, 1172, 1250, 1251, em escala 1:100.000, editadas pela Diretoria de Geodésia e Cartografia do IBGE, todas no Datum SAD69, transformadas digitalmente para o Datum SIRGAS 2000, conforme memorial descritivo A seguir.