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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual do Paraná246 de 20/05/2022

    Art. 20 - O art. 63 da Lei Complementar nº 26, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 63. Os Procuradores do Estado serão penal, civil e administrativamente responsáveis na forma do art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) e art. 184 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná197 de 24/05/2016

    Art. 3º - O inciso XI do art. 23 da Lei Complementar nº 85, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: XI – rever, mediante requerimento de legítimo interessado e nos termos do Regimento Interno, decisão de arquivamento de inquérito civil, policial ou peças de informação determinada pelo Procurador- Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária, homologando a  promoção de arquivamento ou designando, desde logo, outro agente do Ministério Público para ajuizamento da ação;...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná72 de 13/12/1993

    Art. 6º - Será punido com pena de suspensão e, na reincidência com a de demissão, o servidor civil da Administração Direta e Autárquica e o policial civil e militar do Poder Executivo que, indevidamente, conceder ressarcimento com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ficando, ainda, obrigado à reposição da importância correspondente.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná218 de 29/11/2019

    Art. 2º - O § 2º do art. 40 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: § 2º Cria: I - Núcleo da Política Criminal e da Execução Penal; II - Núcleo de Defesa do Consumidor; III - Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas; IV - Núcleo da Infância e Juventude; V - Núcleo da Cidadania e Direitos Humanos; VI - Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher; VII - Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos do Idoso e da Pessoa com Deficiência; e VIII - Núcleo de Proteção ao Meio Ambiente e Recursos Naturais.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná40 de 09/12/1987

    Art. 3º - A estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado será aprovada por Decreto do Governador do Estado, conforme o disposto na Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná277 de 25/03/2025

    Art. 4º - O art. 4º da Lei Complementar nº 153, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Autoriza o Poder Executivo a aprovar, por meio de decreto, o Regulamento do Transporte Coletivo Intermunicipal Rodoviário e o Regulamento do Transporte Coletivo Intermunicipal Metropolitano de Passageiros do Estado do Paraná. Parágrafo único. Todos os prestadores de serviços públicos e privados de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Paraná estarão sujeitos aos regulamentos referidos no caput deste artigo.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná177 de 21/07/2014

    Art. 1º - O art. 208 da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, passa a vigorar acrescido dos incisos XII e XIII, com a seguinte redação: "XII – para constituir empresa ou colaborar com empresa cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação que tenha por base criação de cuja autoria tenha participado, nos termos da Lei nº 17.314, de 24 de setembro de 2012; XIII – para prestação de assessoria ao setor privado no desenvolvimento de inovações, por interesse da Instituição Científica e Tecnológica do Estado do Paraná - ICTPR a que estiver vinculado, nos termos da Lei nº 17.314, de 2012."...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná200 de 06/12/2016

    Art. 1º - Altera o § 2º do art. 40 da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, e acresce o § 3º, com a seguinte redação: §2º Cria o Núcleo da Política Criminal e da Execução Penal, o Núcleo de Defesa do Consumidor, o Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas, o Núcleo da Infância e Juventude, o Núcleo da Cidadania e Direitos Humanos e o Núcleo de Apoio à Mulher Vítima de Violência. §3º A atribuição para a propositura de demandas coletivas caberá ao Núcleo Especializado cuja matéria seja pertinente e, subsidiariamente, ao Núcleo da Cidadania e Direitos Humanos.(NR)...