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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais102 de 17/01/2008

    Art. 2º, I - a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores públicos estaduais ou municipais ou pelos quais responda o Estado ou o Município;...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais81 de 10/08/2004

    Art. 25 - – Em caso de infração penal imputada a Procurador do Estado, a autoridade policial que dela tomar conhecimento comunicará imediatamente o fato ao Advogado-Geral do Estado ou a seu substituto legal, sob pena de responsabilidade.

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais43 de 07/06/2000

    Art. 4º, Parágrafo Único - – Quaisquer que sejam os reajustes previstos no "caput", não poderão implicar, sob pena de nulidade, em elevação da Folha de Pagamento da Polícia Militar a 11,11% em relação à referente ao mês de janeiro de 2001.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais159 de 30/07/2021

    Art. 2º, I - aglomeração urbana o agrupamento de municípios limítrofes que apresentam algum grau de conurbação do tecido urbano, com tendência à complementaridade das funções urbanas e que exija planejamento integrado e ação coordenada dos entes públicos;...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais67 de 22/01/2003

    Art. 3º, VIII - valores provenientes de despesas com perícias técnicas realizadas, nas hipóteses em que o Ministério Público atuar promovendo inquérito civil, outro procedimento administrativo, ação civil pública e proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 80, de 9/8/2004.)...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais30 de 10/08/1993

    Art. 63 - – (Revogado pelo art. 53 da Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 63 – A prescrição das faltas ocorrerá: I – em 1 (um) ano, no caso de falta punível com advertência ou censura; II – em 2 (dois) anos, no caso de falta punível com suspensão; III – em 4 (quatro)anos, no caso de falta punível com demissão e cassação de aposentadoria. Parágrafo único – A falta também prevista na Lei penal como crime prescreverá juntamente com este."...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais26 de 14/01/1993

    Art. 4º, V - a presença da ação dos poderes públicos federal, estadual e municipal na região metropolitana;...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais149 de 08/11/2019

    Art. 14 - – O Município de Alvarenga fica transferido da Comarca de Conselheiro Pena para a Comarca de Tarumirim.