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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal61 de 30/11/2012

    Art. 60, XXI - convocar o Procurador-Geral do Distrito Federal e o Defensor Público-Geral do Distrito Federal a prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se estes às penas da lei por ausência injustificada; .......................................

  • Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal122 de 24/08/2021

    Art. 2º, §3º - Para efeitos do disposto no inciso X do caput, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause ameaça de morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, conforme o que dispõe o art. 5º da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

  • Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal65 de 30/08/2013

    Art. 1º, Parágrafo Único - Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.

  • Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal18 de 28/08/1997

    Art. 1º - O art. 216 da Lei Orgânica do Distrito Federal fica acrescido dos §§ 1° e 2°, com a seguinte redação: "Art. 216 .............................. "§ 1° As empresas privadas prestadoras de serviços de assistência médica, administradoras de planos de saúde e congêneres ressarcirão o Distrito Federal das despesas de atendimento dos segurados respectivos em unidades de saúde pertencentes ao poder público do Distrito Federal. "§ 2° O pagamento de que trata o parágrafo anterior é de responsabilidade das empresas a que estejam associadas as pessoas atendidas em unidades de saúde do Distrito Federal."...

  • Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal113 de 17/07/2019

    Art. 1º, §8º - É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para emprego ou cargo em comissão, incluídos os de natureza especial, de pessoa condenada, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, salvo se sobrevier decisão judicial pela absolvição do réu ou pela extinção da punibilidade, por:...

  • Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal124 de 25/11/2021

    Art. 365, §3º - Para a ocupação dos cargos de que trata o caput, devem ser observados, no que couber, os requisitos, os impedimentos e as vedações contidos na legislação federal aplicável ao exercício de cargos nos conselhos de administração e conselhos fiscais dos entes da administração pública, devendo os requisitos ser comprovados previamente por meio documental, inclusive nos casos de recondução, sob pena de nulidade do ato de investidura.

  • Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal47 de 28/12/2006

    Art. 1º - O art. 56 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação: ...................................................................................................................................................... "Art. 56. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, em votação ostensiva. Parágrafo único. Quando o sigilo for imprescindível ao interesse público, devidamente justificado, a votação poderá ser realizada por escrutínio secreto, desde que re...

  • Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal48 de 21/08/2007

    Art. 1º - O art. 61 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 61. Os Deputados Distritais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados Distritais, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. § 3º No caso de flagrante de crime inafiançável os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Câmara Legislativa, para que, pelo voto da maior...