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Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 48 de 21 de Agosto de 2007

Dá nova redação ao art. 61 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe sobre a imunidade parlamentar.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de agosto de 2007.


Art. 1º

O art. 61 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 61. Os Deputados Distritais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados Distritais, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. § 2º Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. § 3º No caso de flagrante de crime inafiançável os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Câmara Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 4º Recebida a denúncia contra o Deputado Distrital por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios dará ciência à Câmara Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. § 5º O pedido de sustação será apreciado pela Câmara Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. § 6º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 7º Os Deputados Distritais não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 8º A incorporação de Deputados Distritais às Forças Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Câmara Legislativa. § 9º As imunidades dos Deputados Distritais subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Casa que sejam incompatíveis com a execução da medida. § 10. Poderá o Deputado Distrital, mediante licença da Câmara Legislativa, desempenhar missões de caráter diplomático e cultural."

Art. 2º

Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO ALÍRIO NETO Presidente DEPUTADO WILSON LIMA Primeiro Secretário DEPUTADO BRUNELLI Segundo Secretário DEPUTADO DR. CHARLES Terceiro Secretário Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, seção 1 de 24/08/2007 p. 1, col. 1Este texto não substitui o publicado no DCL nº 157 de 22/08/2007 p. 18, col. 2 DEPUTADO PAULO TADEU Vice-Presidente DEPUTADO WILSON LIMA Primeiro Secretário DEPUTADO BRUNELLI Segundo Secretário DEPUTADO DR. CHARLES Terceiro Secretário

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