Lei Estadual de Minas Gerais12.989 de 30/07/1998Art. 2º - O art. 107 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, alterado pelo art. 1º da Lei nº 12.729, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 107 - A Taxa Judiciária será recolhida:
I - de ordinário, antes da distribuição do feito ou do despacho do pedido inicial ou da reconvenção;
II - a final:
a) no inventário e arrolamento, juntamente com a conta de custas;
b) na ação proposta por beneficiário da justiça gratuita, pela União, por Estados, por municípios ou demais entidades de direito público interno e pelo réu, se vencido, mesmo em parte;
c) na ação penal pública, se condenado o réu;
d)...