“ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual
- Decreto Estadual de São Paulo45.925 de 17/07/2001
Art. 1º - Fica a Secretaria de Economia e Planejamento autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios com instituições de natureza filantrópica que atuem nos Municípios do Estado de São Paulo, que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental e publicada no Diário Oficial do Estado, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para a construção, reconstrução, reforma e ampliação de prédios próprios e aquisição de equipamentos e materiais permanentes, em conformidade com a descrição dos Programas de Articulação Regional e Articulação Municipal, constante do Quadro B, da Lei nº 10.707, de 29 de dezembro de 2000.
- Decreto Estadual de São Paulo46.804 de 06/06/2002
Art. 1º - Fica a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios com municípios do Estado de São Paulo, que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental e publicada no Diário Oficial do Estado, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para a aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, destinados a equipar unidades municipais de atendimento à família, à criança e ao adolescente, ao idoso, à pessoa portadora de deficiência e ao migrante população de rua, visando minorar, prevenir ou reverter a situação de carência dos atendidos.
- Decreto Estadual de São Paulo58.183 de 29/06/2012
Art. 1º - Fica a Secretaria da Habitação autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU ou com Municípios paulistas e empresas municipais de habitação que venham a constar de relação aprovada por despacho do Secretário-Chefe da Casa Civil, publicada no Diário Oficial, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para implementação do Programa Casa Paulista - Desenvolvimento Urbano, aprovado pelo Conselho Gestor do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social - CGFPHIS, com a finalidade de estimular a execução de obras, serviços e ações vo...
- Decreto Estadual de São Paulo52.161 de 14/09/2007
Art. 3º, Parágrafo Único - O disposto neste artigo fica condicionado a que: 1. o investimento total seja de, no mínimo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); 2. o montante de crédito acumulado de ICMS a ser utilizado não ultrapasse a fração de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total do investimento; 3. do crédito acumulado, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sejam utilizados na aquisição de bens e serviços destinados à construção e reforma de imóveis; 4. a obra seja aprovada pela prefeitura do município e integre programa de revitalização de área urbana degradada, instituído por lei municipal que:...
- Lei Estadual de Minas Gerais6.310 de 08/05/1974
Art. 7º, IV - auxílios e subvenções de órgãos e entidades públicas, privadas, nacionais e estrangeiras;...
- Lei Estadual de Minas Gerais11.744 de 16/01/1995
Art. 4º, IV - os provenientes de doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;...
- Lei Estadual de Minas Gerais13.662 de 17/07/2000
Art. 4º, IV - os provenientes de doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;...
- Lei Estadual de Minas Gerais19.823 de 22/11/2011
Art. 6º, II - doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;...