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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Decreto Estadual de São Paulo59.282 de 13/06/2013

    Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, por via amigável ou judicial, imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade privada, necessários às obras e serviços para a implantação de 2 (dois) viadutos e melhorias na Rodovia dos Imigrantes, SP-160, do km 65+500m ao km 67+500m, trecho compreendido entre a Avenida Manoel de Abreu e a Rua Polydoro de Oliveira Bittencourt, no Município de São Vicente, devidamente caracterizados na planta número DE-SP0000160-066.068-000-D03/001, revisão "A" e seu respectivo memorial descritivo, constantes do Processo DER...

  • Decreto Estadual de São Paulo66.673 de 19/04/2022

    Art. 2º, I - artigo 2º-A: "Artigo 2º-A - Fica o Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP autorizado a celebrar convênios com Municípios paulistas, que venham a constar de lista aprovada por ato governamental, tendo por objeto a execução de ações integradas e colaborativas ao Respeito à Vida. Parágrafo único - Os instrumentos de convênio de que trata o "caput" deste artigo deverão obedecer às minutas-padrão constantes dos Anexos I e II deste decreto, acompanhados de Plano de Trabalho compatível com os objetivos do Respeito à Vida.".

  • Decreto Estadual de São Paulo68.031 de 18/10/2023

    Art. 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante doação, sem ônus ou encargo, do Município de Bertioga, nos termos da Lei municipal n° 680, de 27 de dezembro de 2005, alterada pela Lei n° 1.453, de 8 de dezembro de 2021, o imóvel objeto da Matrícula n° 96.897 do 1° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos, localizado na Avenida Aprovada 329, n° 3.869, Módulo 24, Loteamento Riviera de São Lourenço, naquele Município, identificado e descrito nos autos do Processo Digital 025.00002252/2023-62.

  • Decreto Estadual de São Paulo59.212 de 17/05/2013

    Art. 1º, Parágrafo Único - O projeto de que trata o "caput" deste artigo tem por objetivo a qualificação profissional e capacitação de agentes multiplicadores nas áreas de assistente de cabeleireiro, depilação e design de sobrancelhas, manicure e pedicure e maquiador, com vista à geração de renda e melhoria na qualidade de vida, e será implantado em Municípios e entidades que, identificados pelo FUSSESP como qualificados para a atividade, venham a constar de relação aprovada nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008 .

  • Decreto Estadual de São Paulo58.067 de 22/05/2012

    Art. 1º - Fica a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas e entidades de fins não econômicos, que venham a constar de relação aprovada por despacho do Secretário-Chefe da Casa Civil, publicada no Diário Oficial, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para a execução de obras e/ou aquisição de bens e equipamentos de natureza permanente, voltados à realização de projetos que melhorem a condição de vida das pessoas com deficiência.

  • Decreto Estadual de São Paulo51.553 de 09/02/2007

    Art. 2º, I - o § 2º do artigo 1º: "§ 2º - O Governador do Estado poderá, excepcionalmente, autorizar a realização de concursos, bem como a admissão ou contratação de pessoal, mediante fundamentada justificação dos órgãos e das entidades referidas no "caput" deste artigo e aprovada: 1. pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, da Casa Civil, no caso de órgãos da administração direta e de autarquias; 2. pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, no caso de fundações e de sociedades de economia mista."; (NR)...

  • Decreto Estadual de São Paulo51.607 de 26/02/2007

    Art. 2º, I - o § 2º do artigo 1º: "§ 2º - O Governador do Estado poderá, excepcionalmente, autorizar a realização de concursos, bem como a admissão ou contratação de pessoal, mediante fundamentada justificação dos órgãos e das entidades referidas no "caput" deste artigo e aprovada: 1. pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, da Casa Civil, no caso de órgãos da administração direta e de autarquias; 2. pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, no caso de fundações e de sociedades de economia mista."; (NR)...

  • Decreto Estadual de São Paulo56.527 de 15/12/2010

    Art. 10, II - (*) Redação dada pelo Decreto nº 57.434, de 14 de outubro de 2011 (art.17-nova redação para §) : "§ 3º - Os estabelecimentos penais de que trata este decreto contam, ainda, cada um, com um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária criado e organizado mediante decreto específico.". (NR) (*) Redação dada pelo Decreto nº 57.434, de 14 de outubro de 2011 (art.25-acrescenta inciso) : "III - o § 3º ao artigo 3º dos Decretos nº 51.816, de 17 de maio de 2007, e nº 52.865, de 3 de abril de 2008: "§ 3º - O estabelecimento penal de que trata este decreto conta, ainda, com um Centro de Escolta e Vigilância Penitenciária criado e organizado m...