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Decreto Estadual de São Paulo nº 51.607 de 26 de fevereiro de 2007

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O artigo 7º do Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 7º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública é composto dos seguintes membros: I - o Secretário-Chefe da Casa Civil, que é seu Presidente; II - o Secretário de Economia e Planejamento; III - o Secretário da Fazenda; IV - o Secretário de Gestão Pública; V - o Procurador Geral do Estado e como suplente o Procurador Geral do Estado Adjunto; VI - o Secretário Executivo, designado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil. § 1º - Os membros de que tratam os incisos I a IV deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Adjuntos. § 2º - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria de interesse específico de órgãos de uma Secretaria de Estado ou de entidades a ela vinculadas, poderá o Titular da Pasta ser convidado para participar da sessão, com direito de voto. § 3º - Sempre que o Comitê de Qualidade da Gestão Pública tratar de matéria relativa ao Sistema Integrado de Telecomunicações Oficiais do Estado, o Chefe da Casa Militar participará da sessão, com direito de voto. § 4º - O Comitê de Qualidade da Gestão Pública poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito de voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.". (NR)

Art. 2º

Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 51.471, de 2 de janeiro de 2007 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o § 2º do artigo 1º: "§ 2º - O Governador do Estado poderá, excepcionalmente, autorizar a realização de concursos, bem como a admissão ou contratação de pessoal, mediante fundamentada justificação dos órgãos e das entidades referidas no "caput" deste artigo e aprovada: 1. pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, da Casa Civil, no caso de órgãos da administração direta e de autarquias; 2. pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, no caso de fundações e de sociedades de economia mista."; (NR)

II

o "caput" do artigo 2º: "Artigo 2º - Os dirigentes das fundações e os dirigentes das sociedades de economia mista deverão encaminhar, no prazo de 90 (noventa) dias, diretamente ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, quadro demonstrativo contendo:". (NR)

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 51.607 de 26 de fevereiro de 2007