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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.607 de 26 de fevereiro de 2007

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Art. 2º

Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 51.471, de 2 de janeiro de 2007 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o § 2º do artigo 1º: "§ 2º - O Governador do Estado poderá, excepcionalmente, autorizar a realização de concursos, bem como a admissão ou contratação de pessoal, mediante fundamentada justificação dos órgãos e das entidades referidas no "caput" deste artigo e aprovada: 1. pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, da Casa Civil, no caso de órgãos da administração direta e de autarquias; 2. pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, no caso de fundações e de sociedades de economia mista."; (NR)

II

o "caput" do artigo 2º: "Artigo 2º - Os dirigentes das fundações e os dirigentes das sociedades de economia mista deverão encaminhar, no prazo de 90 (noventa) dias, diretamente ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, da Secretaria da Fazenda, quadro demonstrativo contendo:". (NR)