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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Decreto Estadual de São Paulo62.631 de 21/06/2017

    Art. 1º - O artigo 1º do Decreto nº 57.915, de 27 de março de 2012 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria de Desenvolvimento Social: I - Administração Superior da Secretaria e da Sede; II - Coordenadoria de Ação Social; III - Coordenadoria de Gestão Estratégica; IV - Coordenadoria de Administração de Fundos e Convênios; V - Coordenadoria de Desenvolvimento Social; VI - Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional; VII – Coordenadoria de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo - COED; VIII - Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS.". (NR)...

  • Lei Estadual de Minas Gerais21.098 de 30/12/2013

    Art. 1º, Parágrafo Único - O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de entidade privada sem fins lucrativos dedicada à assistência social.

  • Lei Estadual de Minas Gerais18.184 de 02/06/2009

    Art. 2º, VII - desenvolver ações de estímulo ao envolvimento da iniciativa privada na realização dos eventos olímpicos, podendo adotar medidas de incentivo fiscal e creditício;...

  • Lei Estadual de Minas Gerais828 de 14/12/1951

    Art. 3º, Parágrafo Único - O Governo transferirá à Companhia Auxiliar as ações das sociedades de economia mista de eletricidade de que participe, organizadas pela iniciativa privada.

  • Decreto Estadual de São Paulo52.311 de 29/10/2007

    Art. 1º - Fica a Secretaria da Segurança Pública autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com municípios paulistas, que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental e publicada no Diário Oficial do Estado, tendo por objeto a cooperação técnica, material, administrativa e operacional, para a implantação de pátio unificado, bem assim a delegação de competências estaduais de remoção, recolha, guarda e depósito de veículos localizados e/ou apreendidos, em decorrência de procedimento de polícia judiciária ou por infração de trânsito.

  • Decreto Estadual de São Paulo57.343 de 16/09/2011

    Art. 1º, Parágrafo Único - O projeto de que trata o "caput" deste artigo tem por objetivo a qualificação profissional e a capacitação de agentes multiplicadores na área de corte, costura, modelagem e atividades afins, com vista à geração de renda e melhoria na qualidade de vida, e será implantado em Municípios e entidades de fins não econômicos que, identificados pelo FUSSESP como qualificados para a atividade, venham a constar de relação aprovada nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008 .

  • Decreto Estadual de São Paulo46.437 de 27/12/2001

    Art. 1º - Fica a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios com Entidades Sociais que atuem nos Municípios do Estado de São Paulo, que venha a constar de relação aprovada por despacho governamental e publicada no Diário Oficial do Estado, tendo por objeto a transferência de recursos financeiros para a construção, reconstrução, reforma e ampliação de prédios próprios e aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, atendidas rigorosamente as dotações orçamentárias apropriadas às finalidades de cada ajuste.

  • Decreto Estadual de São Paulo59.512 de 09/09/2013

    Art. 1º, Parágrafo Único - O projeto de que trata o "caput" deste artigo tem por objetivo a qualificação profissional e capacitação de agentes multiplicadores nas áreas de assentador de pisos e azulejos, encanador e pedreiro, com vista à geração de renda e melhoria na qualidade de vida, e será implantado em Municípios e entidades que, identificados pelo FUSSESP como qualificados para a atividade, venham a constar de relação aprovada nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 53.325, de 15 de agosto de 2008 .