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Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.098 de 30 de dezembro de 2013

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Matipó o imóvel que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2013 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Matipó imóvel com área de 612m² (seiscentos e doze metros quadrados), situado naquele município, registrado sob o n° 19.875, a fls. 133 do Livro 3-K, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Abre Campo.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de entidade privada sem fins lucrativos dedicada à assistência social.

Art. 2º

O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 3º

A autorização de que trata esta Lei tornar-se-á sem efeito se, findo o prazo estabelecido no art. 2°, o Município de Matipó não houver procedido ao registro do imóvel.

Art. 4º

O Município de Matipó encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão documento que comprove a destinação do imóvel prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena

Lei Estadual de Minas Gerais nº 21.098 de 30 de dezembro de 2013