Lei Estadual de Minas Gerais4.747 de 09/05/1968Art. 58 - – A Taxa Florestal é contribuição para fiscal destinada a manutenção dos serviços de fiscalização e polícia Florestal, a cargo do Instituto Estadual de Florestas (autarquia criada pela Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962), nos termos do Decreto nº 7.923, de 15 de outubro de 1964, do Código Florestal – (Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965) e de convênio firmado com o Governo Federal por intermédio do Ministério de Agricultura.