Lei Estadual do Paraná241 de 09/09/1949Art. 23, §5º - Provada em inquérito Policial Militar, qualquer uma das incompatibilidades previstas no § 1º dêste art., o Governador do Estado poderá reformar o oficial, de acôrdo com o art. 4º, do decreto nº. 7005, de 14 de junho de 1938, caso tenha mais de 30 anos de serviços, ou decreto n°. 1761, de 31 de julho de 1931, se tiver menos.