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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei do Distrito Federal2.994 de 11/06/2002

    Art. 6º - As instituições de ensino privado de qualquer natureza, inclusive de atividade extraclasse, tais como academias, cursos de línguas estrangeiras, etc, poderão fornecer o serviço de transporte de escolares apenas aos alunos regularmente matriculados, e exclusivamente por intermédio da contratação de permissionário do Sistema de Transporte Coletivo de Escolares – STCE.

  • Lei do Distrito Federal556 de 07/10/1993

    Art. 4º - Para o cumprimento dos objetivos definidos no artigo anterior, o Governo do Distrito Federal poderá firmar, nos termos e limites da legislação vigente, acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas, a fim de implantar e manter os equipamentos públicos, fauna e flora do Parque Olhos D'Água.

  • Lei Estadual de Minas Gerais2.977 de 22/11/1963

    Art. 5º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, (vetado), poderá firmar convênios com entidades de Direito Público e de Direito Privado para a realização de pesquisas sociais e econômicas, instituição de cursos básicos de treinamento, elaboração de projetos técnicos industriais e artesanais e supervisionamento técnico das atividades objeto de financiamento.

  • Lei do Distrito Federal6.925 de 02/08/2021

    Art. 2º, §2º, I - os alunos autistas não podem ser excluídos das etapas nas escolas do sistema regular de ensino público e privado, nos termos em que preceitua o art. 20 da Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)...

  • Lei do Distrito Federal6.366 de 28/08/2019

    Art. 1º - Fica assegurado o direito à permanência de 1 acompanhante à pessoa que se encontre internada em unidade de terapia intensiva de hospitais, unidades de pronto atendimento e maternidades públicas e privadas, resguardados os períodos necessários para a atividade de higienização e o direito à privacidade de outros pacientes.

  • Lei Estadual de Minas Gerais17.354 de 17/01/2008

    Art. 1-a, §1º - – Poderão também ser incluídos nas faturas, mediante prévia autorização do consumidor, os valores decorrentes de doação ou devidos pela prestação de serviços de natureza assistencial, social, educacional ou de saúde, não vinculados ao objeto da concessão, prestados de forma contínua ou eventual por entidades públicas ou privadas conveniadas.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro8.611 de 06/11/2019

    Art. 8º - Os entes públicos de gestão e promoção de saúde que terceirizem a execução desses serviços junto a empresas públicas ou privadas através de convênios, termos de cooperação ou licitação, farão constar obrigatoriamente, nos termos, editais e contratos, o fornecimento de mão obra especializada para a coleta de sangue.

  • Lei Estadual de Minas Gerais23.822 de 24/06/2021

    Art. 1º - – Os estudantes matriculados em instituições públicas e privadas do sistema estadual de ensino e que integrarem delegações participantes de eventos esportivos oficiais farão jus à dispensa das aulas e à realização de avaliações em períodos alternativos, quando o período de realização destas coincidir com o das competições esportivas.