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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Decreto Estadual de São Paulo56.686 de 21/01/2011

    Art. 6º, §2º - Em caso de recusa, ou embaraço à ação fiscal, o Fisco solicitará ao Juiz Corregedor Permanente as providências cabíveis.

  • Decreto do Distrito Federal35.251 de 20/03/2014

    Art. 2º, II - promover e participar da articulação com os órgãos públicos, instituições financeiras, organizações não governamentais, instituições de ensino e com a iniciativa privada, para a concretização de suas atribuições, planos, programas, projetos e atividades estabelecidos;...

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro1.423 de 14/02/1989

    Art. 32, §1º - Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoa física ou jurídica, exerça sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como onde se encontre armazenada mercadoria, ainda que o local pertença a terceiro.

  • Decreto Estadual de Minas Gerais48.024 de 19/08/2020

    Art. 13, §2º - – Os treinamentos podem ser realizados por técnicos de extensão rural pública ou privada ou por profissional com formação na área específica, conforme dispuser em regulamento.

  • Decreto Estadual de Minas Gerais45.695 de 12/08/2011

    Art. 24, VIII - defender, na forma da lei e mediante autorização da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento do IPSEMG quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas, desde que a conduta do servidor tenha se dado dentro das atribuições ou poderes do cargo exercido, sem culpa ou dolo e sem violação da lei;...

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro4.508 de 12/01/2005

    Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO, AQUISIÇÃO, CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS QUE COLABOREM PARA A OBESIDADE INFANTIL, EM BARES, CANTINAS E SIMILARES INSTALADOS EM ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.

  • Decreto Estadual de Minas Gerais45.750 de 05/10/2011

    Art. 2º, VII - conceder, regular e monitorar os serviços públicos concedidos à iniciativa privada na área de sua competência;...

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro6.043 de 16/09/2011

    Art. 22-a - A Administração Pública deverá capacitar, periodicamente, todos os fiscais dos contratos de gestão das Organizações Sociais. "Art. 22-B A Administração Pública estabelecerá os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização na apreciação de contas das Organizações Sociais. Incluído pelo art 28 da Lei 8986/2020. "Art. 22-C A Administração Pública deverá publicar, mensalmente, os valores analíticos das despesas apresentadas pelas Organizações Sociais, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) e no portal da transparência. "Art. 22-D A Administração Pública deverá estabelecer as metas quantitativas e qua...