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ação penal privada personalíssima” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual de São Paulo13.798 de 09/11/2009

    Art. 3º, VI - das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, pelo qual os mais desenvolvidos, em um espírito de parceria pró-ativa para a conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade do ecossistema terrestre, devem tomar a iniciativa no combate à mudança global do clima e aos seus efeitos negativos, com urgência na ação efetiva;...

  • Decreto Estadual de Minas Gerais44.825 de 04/06/2008

    Art. 3º, §3º - Poderão participar como convidados quaisquer órgãos, entidades públicas, privadas e da sociedade civil, não integrantes da composição do Comitê, com a finalidade de contribuir para a discussão, consecução e acompanhamento das ações executadas.

  • Decreto Estadual do Rio Grande do Sul54.994 de 17/01/2020

    Art. 4º - Fica proibida a comercialização dos produtos a seguir relacionados no ambiente das escolas de educação infantil, de ensino fundamental e médio das redes pública e privada de ensino:...

  • Lei Estadual do Paraná20.539 de 20/04/2021

    Art. 1º - A Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, criada por meio desta Lei, constitui-se em unidade administrativa integrante da estrutura do Tribunal de Justiça, vinculada à Presidência do Tribunal.

  • Decreto Estadual do Rio Grande do Sul58.161 de 09/05/2025

    Art. 12, VI - solicitar documentos ou informações a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, ou a organizações públicas internacionais.

  • Lei Estadual de Minas Gerais10.234 de 18/07/1990

    Art. 20 - Caso a Lei Orçamentária não seja aprovada até o final do exercício de 1990, fica autorizada, até sua aprovação, a execução dos créditos orçamentários propostos no Projeto de Lei Orçamentária, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.

  • Lei Estadual de São Paulo13.457 de 18/03/2009

    Art. 28, I - em ação direta de inconstitucionalidade;...

  • Decreto Estadual do Rio Grande do Sul17.954 de 06/07/1966

    Art. 23, §1º - Os estabelecimentos de que trata este artigo podem ser mantidos por instituições públicas ou privadas que tenham firmado convênio com o Estado.