Art. 9º, §1º - O plano de que trata este artigo será elaborado em consonância com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado e o Plano Plurianual de Ação Governamental;...
Art. 34, §4º, I - cada eleitor votará em cédula única, que não poderá conter número de candidatos superior ao da lista tríplice, sob pena de nulidade;...
Art. 9º, §4º - A Coordenação do Comitê poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões.
Art. 12, XI - propor ao Secretário o encaminhamento de documentação ao órgão competente, para apuração das respectivas responsabilidades civil e penal de agente público; e...
Art. 2º, VI - apresente documento em que declare, sob as penas da Lei, se contraiu financiamento para aplicação do imóvel, acrescentando, na hipótese afirmativa, cópia do contrato firmado.
Art. 2º - O INCRA pagará ao Estado, o correspondente ao valor venal do imóvel objeto da venda, em moeda corrente ou com Títulos da Dívida Agrária (TDAs).