“ação penal privada personalíssima” em Legislação Federal
- Lei6.090 de 16/07/1974
Art. 1º - A letra a , do § 5º, do Artigo 654, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 654 (...) § 5º (...) a) pela remoção de outro presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de quinze dias, contados da abertura da vaga ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato".
- Lei12.395 de 16/03/2011
Art. 3º, VI - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil;...
- DecretoDecreto de 21 de Novembro de 2012
Art. 1º - Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos do inciso XXIV do caput do art. 5º e do § 1º do art. 216, da Constituição , e do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio privado válido abrangidos pelo território da comunidade remanescente do quilombo Mata do Sapé, situado no Município de Macaúbas, Estado da Bahia, com área de dois mil, seiscentos e quarenta e três hectares, sete ares e trinta centiares, e com o seguinte perímetro: partindo do ponto P-01, situado no limite com João Oliveira Silva, definido pela coordenada geográfica de Latitude 13º 32'26,66210" sul e Long...
- Decreto6.992 de 28/10/2009
Art. 17 - Os títulos concedidos nos termos deste Decreto serão inalienáveis pelo prazo de dez anos, decorridos da titulação, ressalvado o caso das áreas superiores a quatro módulos fiscais, que poderão ser transferidos a terceiros, decorridos três anos da titulação, desde que o beneficiário originário esteja cumprindo as cláusulas resolutivas, a transferência seja aprovada pelo órgão expedidor do título e o terceiro interessado preencha os seguintes requisitos:...
- Decreto9.979 de 20/08/2019
Art. 7º, I - assessorar o Ministro de Estado no relacionamento com representantes de outros Poderes e com entes privados; e...
- Decreto60.612 de 24/04/1967
Art. 3º - O "caput" e a alínea a do art. 13, da Regulamentação da Lei do Magistério da Marinha, aprovada pelo Decreto nº 52.721, de 21 de outubro de 1963 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 13 A nomeação de Professôres efetivos para o Magistério da Marinha far-se-á, inicialmente, de acôrdo com o seguinte critério: a) nos estabelecimentos de nível superior como Professôres de Ensino Superior ou Assistente de Ensino Superior, a critério da Diretoria do Pessoal da Marinha".
- Decreto85.961 de 04/05/1981
Art. 8º, Parágrafo Único - O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
- Decreto69.850 de 29/12/1971
Art. 6º, Parágrafo Único - A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo da vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.