“ação penal privada personalíssima” em Legislação Federal
- Decreto85.471 de 10/12/1980
Art. 1º - As empresas estatais de que trata o artigo 2º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, e os Territórios Federais somente poderão contratar ou renovar operações de crédito interno com instituições financeiras, públicas ou privadas, e obter a concessão de garantias em nome da União ou de entidades da Administração Indireta Federal a essas operações, após expressa autorização da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
- Decreto11.889 de 22/01/2024
Art. 4º, Parágrafo Único - Considerando o objetivo do Novo PAC de fomentar a integração do investimento público com o investimento privado, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 1º do Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023 , as resoluções da CIIA-PAC poderão servir como diretrizes orientadoras para a execução das ações do Novo PAC que não forem executadas nas modalidades indicadas no caput deste artigo.
- Decreto60.950 de 06/07/1967
Art. 5º, Parágrafo Único - A concessionária deverá entrar com pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
- Decreto90.735 de 19/12/1984
Art. 2-o - contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
- Decreto45.047 de 12/12/1958
Art. 1º, §2º - O contrato decorrente da presente concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar sem efeito, desde logo, o mesmo decreto.
- Decreto90.866 de 29/01/1985
Art. 2º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinada dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da união, sob pena se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
- Decreto88.238 de 18/04/1983
Art. 2º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato outorga.
- Decreto98.930 de 05/01/1990
Art. 2º - O contrato decorrente nesta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito ato de outorga.