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ação penal privada personalíssima” em Legislação Federal

  • Decreto7.500 de 17/06/2011

    Art. 2º - O art. 53 do Decreto nº 7.381, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 53 A inobservância das disposições contidas na Lei nº 11.771, de 2008, e neste Decreto sujeitará os prestadores de serviços turísticos às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de processo administrativo, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e outras previstas em legislação específica: (...)" (NR)...

  • Decreto34.893 de 05/01/1954

    Art. 46, §1º - Caso não seja possível ou conveniente a devolução, na forma prescrita neste dispositivo, e a juízo da CACEX, as mercadorias e objetos serão apreendidos pelas repartições aduaneiras e vendidas em leilão, recolhendo-se integralmente o seu produto aos cofres públicos, sem que se considere o fato, entretanto, como o crime de contrabando definido no artigo 334 do Código Penal.

  • DecretoDecreto de 20 de Dezembro de 2002

    Art. 3º - Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação da deliberação de que trata o art. 2º, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.

  • DecretoDecreto de 02 de Dezembro de 1999

    Art. 3º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de tornar-se nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

  • DecretoDecreto de 04 de Novembro de 1999

    Art. 3º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de tornar-se nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

  • DecretoDecreto de 29 de Novembro de 1999

    Art. 3º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de tomar-se nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

  • DecretoDecreto de 30 de Novembro de 1999

    Art. 3º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de tornar-se nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

  • DecretoDecreto de 22 de Outubro de 2001

    Art. 3º - Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 2º, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.