Decreto de 22 de Outubro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Decreto de 22 de Outubro de 2001 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no § 1º do art. 13 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, DECRETA:
Brasília, 22 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:
I
FUNDAÇÃO VILA REAL, na cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 53000.008548/00);
II
FUNDAÇÃO TRÊS FRONTEIRAS, na cidade de Nanuque, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000328/00);
III
FUNDAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL EDILSON BRANDÃO GUIMARÃES, na cidade de Janaúba, Estado de Minas Gerais (Processo nº53710.001483/00);
IV
FUNDAÇÃO CULTURAL SERRA AZUL, na cidade de Porangatu, Estado de Goiás (Processo nº 53670.000075/01);
V
GOVERNO DO ESTADO DO ACRE, por intermédio da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour - FEM, na cidade de Rio Branco, Estado do Acre (Processo nº 53000.008086/00).
Parágrafo único
As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.
Art. 2º
Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.
Art. 3º
Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 2º, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pimenta da Veiga
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2001