Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 22 de Outubro de 2001
Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:
I
FUNDAÇÃO VILA REAL, na cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 53000.008548/00);
II
FUNDAÇÃO TRÊS FRONTEIRAS, na cidade de Nanuque, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000328/00);
III
FUNDAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL EDILSON BRANDÃO GUIMARÃES, na cidade de Janaúba, Estado de Minas Gerais (Processo nº53710.001483/00);
IV
FUNDAÇÃO CULTURAL SERRA AZUL, na cidade de Porangatu, Estado de Goiás (Processo nº 53670.000075/01);
V
GOVERNO DO ESTADO DO ACRE, por intermédio da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour - FEM, na cidade de Rio Branco, Estado do Acre (Processo nº 53000.008086/00).
Parágrafo único
As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.