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Artigo 1º, Inciso III do Decreto de 22 de Outubro de 2001

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

I

FUNDAÇÃO VILA REAL, na cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 53000.008548/00);

II

FUNDAÇÃO TRÊS FRONTEIRAS, na cidade de Nanuque, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53710.000328/00);

III

FUNDAÇÃO EDUCATIVA E CULTURAL EDILSON BRANDÃO GUIMARÃES, na cidade de Janaúba, Estado de Minas Gerais (Processo nº53710.001483/00);

IV

FUNDAÇÃO CULTURAL SERRA AZUL, na cidade de Porangatu, Estado de Goiás (Processo nº 53670.000075/01);

V

GOVERNO DO ESTADO DO ACRE, por intermédio da Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour - FEM, na cidade de Rio Branco, Estado do Acre (Processo nº 53000.008086/00).

Parágrafo único

As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.