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Decreto de 29 de Novembro de 1999

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessão à Fundação Educativa e Cultural Alto Paranaíba, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos, na cidade de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais.

Decreto de 29 de Novembro de 1999 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, Considerando o disposto no § 2º do art. 14 do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e nos § 1º do art. 13 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.003009/98, DECRETA:

Brasília, 29 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Fica outorgada concessão à Fundação Educativa e Cultural Alto Paranaíba, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente, educativos, na cidade de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

A concessão ora outorgada reger-se pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.

Art. 2º

Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 3º

O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de tomar-se nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pimenta da Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1999