“ação penal privada personalíssima” em Legislação Federal
- Decreto1.160 de 21/06/1994
Cria a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento Sustentável (CIDES) e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, Considerando ter sido definida, na Rio 92 - Conferência das Nações Unidas para Meio Ambiente e Desenvolvimento, a adoção de modelos de desenvolvimento que promovam a sustentabilidade ambiental e a melhoria da qualidade de vida da população; Considerando que as medidas necessárias à consecução dos objetivos em causa encontram-se elencadas nos programas de ação que vieram a integrar a denominada ; Considerando incumbir aos Go...
- Decreto68.214 de 11/02/1971
Art. 4º - A concessionária fica obrigada a apresentar o projeto definitivo do aproveitamento requerido, no prazo fixado no despacho de aprovação do estudo de viabilidade do empreendimento, sob pena de multa diária de Cr$ 221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros).
- DecretoDecreto de 25 de Novembro de 2003
Art. 4º - Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 3º, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a outorga concedida.
- Decreto6.108 de 04/05/2007
Art. 4º - A exploração das patentes licenciadas nos termos deste Decreto poderá ser realizada diretamente pela União ou por terceiros devidamente contratados ou conveniados, permanecendo impedida a reprodução de seus objetos para outros fins, sob pena de ser considerada ilícita.
- DecretoDecreto de 15 de Abril de 2002
Art. 5º - Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 4º, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a outorga concedida.
- DecretoDecreto de 27 de Junho de 2002
Art. 5º - Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 4º, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a outorga concedida.
- Decreto98.924 de 02/01/1990
Art. 3º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
- DecretoDecreto de 20 de Dezembro de 2002
Art. 4º - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 3º, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a outorga concedida.