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    Decreto de 25 de Novembro de 2003

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 25 de Novembro de 2003 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput , da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, DECRETA:

    Brasília, 25 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


    Art. 1º

    Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média:

    I

    Sistema Lageado de Comunicação Ltda., na cidade de Belém, Estado do Pará (Processo nº 53720.000142/98 e Concorrência nº 142/97-SSR/MC);

    II

    Sistema Lageado de Comunicação Ltda., na cidade de Castanhal, Estado do Pará (Processo nº 53720.000142/98 e Concorrência nº 142/97-SSR/MC).

    Art. 2º

    As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

    Art. 3º

    Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

    Art. 4º

    Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 3º, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a outorga concedida.

    Art. 5º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miro Teixeira

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.2003