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Decreto de 15 de Abril de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

Decreto de 15 de Abril de 2002 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, DECRETA:

Brasília, 15 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média:

I

Kyno Filmes Produções Cinematográficas Ltda., na cidade de Araguatins, Estado do Tocantins (Processo nº 53665.000013/98 e Concorrência nº 164/97-SSR/MC); e

II

Freqüência Brasileira de Comunicações Ltda., na cidade de Garopaba, Estado de Santa Catarina (Processo nº 53740.000630/2000 e Concorrência nº 114/2000-SSR/MC).

Art. 2º

Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas para explorar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens:

I

Elo Comunicação Ltda., na cidade de Maceió, Estado de Alagoas (Processo nº 53610.000055/98 e Concorrência nº 119/97-SSR/MC);

II

Mello e Bruno Comunicação e Participações Ltda., na cidade de Lages, Estado de Santa Catarina (Processo nº 53740.000637/2000 e Concorrência nº 115/2000-SSR/MC); e

III

Mello e Bruno Comunicação e Participações Ltda., na cidade de Campo Mourão, Estado do Paraná (Processo nº 53740.000650/2000 e Concorrência nº 118/2000-SSR/MC).

Art. 3º

As concessões objeto deste Decreto reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 4º

Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 5º

Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 4º, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a outorga concedida.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Juarez Quadros do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.2002

Decreto de 15 de Abril de 2002