Decreto do Distrito Federal32.330 de 13/10/2010O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e Considerando o aspecto da essencialidade do serviço de saúde, que impõe ao Poder Público a continuidade da sua prestação;
Considerando que a Constituição Federal obriga o Distrito Federal, assim como aos demais entes da Federação, a aplicar, anualmente, recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde;
Considerando a necessidade de implementação de medidas urgentes que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos relacionados à saúde da população do Distrito Federal;
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