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Regras para padrão e registro de bebidas” em Legislação Federal

  • Decreto11.628 de 04/08/2023

    Programa Luz para Todos

    Art. 6º, §3º - Na hipótese de designação de novo responsável pela operacionalização do Programa Luz para Todos, o Ministério de Minas e Energia estabelecerá as regras de transição para a operacionalização.

    • Decreto11.458 de 30/03/2023

      Estratégia para Futebol Feminino

      Art. 5º, II - plano de ações para a implementação da Estratégia Nacional para o Futebol Feminino, que considere as diretrizes e os objetivos previstos neste Decreto, para o triênio 2023-2025.

      • Decreto11.411 de 08/02/2023

        Licença para Mandato Classista

        Art. 2º, §3º, II - para entidades com cinco mil e um a trinta mil associados, quatro servidores; e...

        • Decreto11.443 de 21/03/2023

          Cotas para Cargos Públicos

          Art. 8º - O registro dos relatos sobre as irregularidades de que trata o art. 7º deve ocorrer preferencialmente em meio eletrônico, por meio na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR, ou por sistema a ela integrado.

          • Decreto11.384 de 20/01/2023

            Comitê para Território Yanomami

            Art. 5º - O Comitê de Coordenação Nacional poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de analisar e articular soluções para assuntos específicos relacionados.

            • Decreto11.397 de 21/01/2023

              Remanejamento para Secretaria-Geral

              Art. 2º, X - registrar e acompanhar no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República;...

              • Medida Provisória942 de 16/03/1995

                Art. 7º, Parágrafo Único - As diferenças individuais de que trata este artigo serão absorvidas quando o servidor mudar de padrão ou quando houver reajustamento de tabelas e não servirá de base de cálculo para adicionais e gratificações.

              • Medida Provisória69 de 26/09/2002

                Art. 9º, §2º - As demais informações técnicas ou científicas eventualmente apresentadas por exigência das autoridades competentes pelo registro, visando a esclarecer processos ou métodos empregados na fabricação de produtos ou na obtenção das informações ou dados de que trata o art. 1º, que constituírem segredo de indústria ou de comércio, serão mantidas confidenciais, podendo ser utilizadas internamente pelos órgãos de governo para fins de registro.