“Proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal
- Decreto73.685 de 19/02/1974
Art. 1º - O artigo 1º do Decreto nº 64.345, de 10 de abril de 1969 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º Os órgãos da Administração Federal, inclusive as entidades da Administração Indireta, só poderão contratar a prestação de serviços de consultoria técnica e de engenharia com empresas estrangeiras nos casos em que não houver empresa nacional devidamente capacitada para o desempenho dos serviços a contratar. § 1º Consideram-se empresas nacionais, para os fins deste artigo, as pessoas jurídicas que, regularmente constituídas no país...
- Decreto11.872 de 29/12/2023
Art. 1º, §1º - O servidor acidentado poderá indicar o seu acompanhante e fornecer as informações necessárias para os trâmites administrativos, no caso de pessoa indicada sem vínculo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
- Decreto11.948 de 12/03/2024
Art. 1º - O Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016 , passa A vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ….………….………….……………….………….………….……(...) § 1º O termo de fomento será adotado para A consecução de parcerias cuja concepção seja das organizações da sociedade civil, com o objetivo de incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações. § 2º O termo de colaboração será adotado para A consecução de parcerias cuja concepção seja da administração pública federal, com o objetivo de executar projetos ou atividad...
- Decreto70.320 de 23/03/1972
Art. 2º - À s Equipes Técnicas de alto nível, na área de cada Ministério, órgão integrante da Presidência da República e Autarquia Federal, cabe estabelecer, anualmente e mediante assistência técnica do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, Ó rgã o Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), a escala de prioridades a que se refere o artigo 11 da Lei nú mero 5.645, de 10 de dezembro de 1970, a ser submetida à aprovação superior, na forma do Decreto nú mero 68.726, de 9 de junho de
- Decreto89.620 de 07/05/1984
Art. 1º - Fica criado o Grupo-Atividades de Fiscalização de Combustíveis, designado pelo código LT-FC-2100, compreendendo atividades de nível superior e médio, para obtenção dos objetivos da política de combustíveis de interesse do Ministério das Minas Energia, referentes a estudos, planejamento, projetos e execução de trabalhos de supervisão e fiscalização da observância das leis de proteção ao abastecimento de derivados de petróleo e outros combustíveis ou outras atividades ligadas ao setor energético.
- Decreto11.869 de 28/12/2023
Art. 4º, XII - atuar, em conjunto com a Subsecretaria de Gestão Orçamentária, na orientação e na supervisão da marcação gerencial das temáticas transversais e multissetoriais nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social." (NR) "Art. 25 À Subsecretaria de Assuntos Fiscais compete: I - orientar e supervisionar a elaboração periódica da necessidade de financiamento do Governo Central, inclusive de médio prazo; (...) III - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a projeção dos gastos previdenciários e assistenciais obrigatórios e com as transferências por repartição de rec...
- Decreto91.255 de 20/05/1985
Art. 1º, a - FAIXA DO GASODUTO PILAR/COMESA, COM 10.00 METROS DE LARGURA, ENVOLVENDO OS MUNICÍPIOS DE PILAR E ATALAIA, NO ESTADO DE ALAGOAS. a faixa do gasoduto, com 10 metros de largura, tem o seu inicio na Estação de Compressores de Pilar, Município de Pilar, Estado de Alagoas de onde segue, superposta à faixa do Gasoduto Pilar/Furado, até o vértice V2F-01 de coordenadas UTM E 834.915,402 e N 8.938.491,561 distante 5329,87 metros do Campo de Pilar; daí a faixa do Gasoduto Pilar/Comesa segue no rumo 182º28'35", cruzando a Rodovia Federal BR-316, no Km 298,189 dessa Rodovia, prosseguindo até o vértice V9 de coordenadas ...
- Decreto10.356 de 20/05/2020
Art. 43, §1º - A contagem do prazo de que trata o caput será suspensa A partir do recebimento do recurso interposto contra A decisão que determinar A aplicação da suspensão e retomada A partir da ciência da decisão pela manutenção da sanção, ainda que sobre parcela das infrações que A motivaram.