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Proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal

  • Decreto92.349 de 29/01/1986

    Art. 3º - O MPAS, por intermédio do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, e o BNH poderão firmar acordos ou convênios com as Prefeituras Municipais, para o estabelecimento de cooperação que permita estimular e acelerar a alienação, urbanização e regularização da propriedade dos terrenos ocupados por favelas, no âmbito das respectivas municipalidades.

  • Decreto75.539 de 26/03/1975

    Art. 6º - Caberá ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC baixar Instrução Normativa disciplinando a concessão da vantagem a que se refere este decreto, com a discriminação dos locais classificados na forma do artigo 2º, bem assim promover a inclusão ou exclusão de localidades ou, ainda, a alteração das respectivas categorias.

  • Decreto8.223 de 03/04/2014

    Art. 1º - Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência normal para aquisição de brinquedos, conforme percentual e descrição do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

  • Decreto1.073 de 04/03/1994

    Art. 2º - As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta na sociedade referida no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste decreto, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.031, de 1990.

  • Decreto4.518 de 13/12/2002

    Art. 1º - Ficam remanejados, na forma do Anexo I a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, três cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 101.1.

  • Decreto465 de 27/02/1992

    Art. 2º - As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta na sociedade referida no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto, nos termos do art. 10, da Lei nº 8.031, de 1990.

  • Decreto473 de 10/03/1992

    Art. 2º - As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta nas sociedades referidas no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto, nos termos do art. 10, da Lei nº 8.031, de 1990 .

  • Decreto427 de 16/01/1992

    Art. 2º - As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta na sociedade referida no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.031, de 1990.