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Decreto nº 473 de 10 de Março de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, da AGEF - Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários S.A. e da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de março de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990 , as empresas:

I

Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA;

II

AGEF - Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários S.A.; e

Art. 2º

As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta nas sociedades referidas no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto, nos termos do art. 10, da Lei nº 8.031, de 1990 .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR João Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1992