“Proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal
- Decreto80.232 de 29/08/1977
Art. 1º - O Artigo 6º do Decreto n º 79.399, de 16 de março de 1977 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º É vedada a contratação de veículos de terceiro, salvo para atender a situações especiais, de alto interesse da Administração, mediante autorização do Presidente da República, ou para excepcional atendimento de exigências protocolares".
- Decreto905 de 26/08/1993
Art. 8º - Para o cumprimento do disposto neste Decreto, quando necessário, os presidentes dos Conselhos de Administração ou autoridades competentes das entidades ou sociedades mencionadas no art. 1º promoverão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a convocação de assembléias gerais de acionistas ou a edição dos atos que, de acordo com os respectivos estatutos, forem cabíveis.
- Decreto712 de 23/12/1992
Art. 11 - Ficam excluídas da vedação prevista pelo art. 1º e seu parágrafo único do Decreto nº 96.915, de 3 de outubro de 1988 , todas as entidades da Administração Federal ou sob controle, direto ou indireto, da União Federal, incluídas no Programa Nacional de Desestatização, os termos da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990 .
- Decreto8.238 de 21/05/2014
Art. 2º - Ficam incluídas no PDG para 2014, aprovado pelo Decreto nº 8.159, de 2013, as programações para a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.a. - ABGF e a Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.a. - Pré-Sal Petróleo S.a. - PPSA, conforme demonstrativos por empresa constantes do Anexo I a este Decreto.
- Decreto572 de 22/06/1992
Art. 2º - As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta nas sociedades referidas no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste decreto, nos termos do art. 10, da Lei nº 8.031, de 1990.
- Decreto23.611 de 20/12/1933
Art. 9º - Os estatutos deverão indicar, sob pena de nulidade: 1ª, o local da sede, prazo de duração, que poderá ser ilimitado, naturesa e fins do consorcio profissional-cooperativo; 2ª, as condições de admissão e exclusão dos associados, cujo número será ilimitado e nunca inferior a sete; e 3ª, o modo de administração e condições de dissolução.
- Decreto3.484 de 23/05/2000
Art. 1º - o Ficam remanejados, em caráter temporário, até 31 de outubro de 2000, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o Ministério do Trabalho e Emprego, dois cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 102.4. ( Vide Dec 3.640, de 23.10.2000 )...
- Decreto3.782 de 05/04/2001
Art. 2º, I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para o Ministério da Fazenda, um DAS 101.5; um DAS 101.4; dez DAS 101.3; quarenta e quatro DAS 101.2; cinqüenta e cinco DAS 101.1; um DAS 102.3; duas FG-2; e seis FG-3;...