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Decreto nº 80.232 de 29 de Agosto de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do artigo 6º do Decreto nº 79.399, de 16 de março de 1977.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

O Artigo 6º do Decreto n º 79.399, de 16 de março de 1977 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º É vedada a contratação de veículos de terceiro, salvo para atender a situações especiais, de alto interesse da Administração, mediante autorização do Presidente da República, ou para excepcional atendimento de exigências protocolares".

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Armado Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1977